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STF beneficia setor de farmácias e drogarias
10/09/2014 08:52:13

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi comemorada pelos membros da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFarma), que se reuniram no dia 4 de setembro na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro.
Por unanimidade, o Supremo decidiu, em 20 de agosto, que é constitucional a Lei 2.149/2009, do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias daquele estado, anulando, em consequência, os efeitos da Resolução 328/99 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e instruções normativas que dispõe sobre o assunto.
A Lei foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.954, sob o argumento de que a norma teria desrespeitado a Constituição Federal, a qual prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. A Procuradoria, via Ministério Público Federal, também defendeu que a Lei teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que veda a venda desses artigos em drogarias e farmácias.
No entanto, de acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADI, autorizar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias não fere a competência da União para legislar sobre a saúde. Para o magistrado, a Lei acreana trata de comércio, e não de saúde, e, portanto, não invadiu a competência da União. O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, ?nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias?.
?A norma impugnada, ou seja, a Lei 2.149, do Acre, não trata de proteção ou defesa da saúde, e sim do local de venda de determinados produtos?, explica Cácito Esteves, advogado da Confederação que acompanha e assessora os trabalhos da CBFarma. ?Esta matéria não está incluída na competência da União para legislar. Toda matéria que a Constituição expressamente não reserva à União pode ser legislada pelos Estados?, destaca o advogado, citando o parágrafo 1º do Artigo 25 da Constituição Federal, segundo o qual ?são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição?.
Anvisa: Regular sim, normatizar não
Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixa claro que a Lei atacada não fere a Resolução da Anvisa que proíbe a venda de produtos de conveniência nas farmácias e drogarias. Diz o magistrado em seu voto: ?A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às Leis estaduais?.
Atualmente, há mais dez ações em trâmite no Supremo questionado leis estaduais que versam sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Para os empresários membros da CBFarma, a decisão torna-se uma ferramenta poderosa na defesa da atividade econômica da qual fazem parte. ?Devemos saudar essa decisão a favor de nosso segmento?, afirmou Lázaro Gonzaga, coordenador da Câmara da CNC.

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi comemorada pelos membros da Câmara Brasileira de Produtos Farmacêuticos (CBFarma), que se reuniram no dia 4 de setembro na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro.
Por unanimidade, o Supremo decidiu, em 20 de agosto, que é constitucional a Lei 2.149/2009, do Acre, que permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias daquele estado, anulando, em consequência, os efeitos da Resolução 328/99 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e instruções normativas que dispõe sobre o assunto.
A Lei foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.954, sob o argumento de que a norma teria desrespeitado a Constituição Federal, a qual prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. A Procuradoria, via Ministério Público Federal, também defendeu que a Lei teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que veda a venda desses artigos em drogarias e farmácias.
No entanto, de acordo com o voto do ministro Marco Aurélio, relator da ADI, autorizar a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias não fere a competência da União para legislar sobre a saúde. Para o magistrado, a Lei acreana trata de comércio, e não de saúde, e, portanto, não invadiu a competência da União. O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/1973, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, ?nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias?.
?A norma impugnada, ou seja, a Lei 2.149, do Acre, não trata de proteção ou defesa da saúde, e sim do local de venda de determinados produtos?, explica Cácito Esteves, advogado da Confederação que acompanha e assessora os trabalhos da CBFarma. ?Esta matéria não está incluída na competência da União para legislar. Toda matéria que a Constituição expressamente não reserva à União pode ser legislada pelos Estados?, destaca o advogado, citando o parágrafo 1º do Artigo 25 da Constituição Federal, segundo o qual ?são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição?.
Anvisa: Regular sim, normatizar não
Ainda em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixa claro que a Lei atacada não fere a Resolução da Anvisa que proíbe a venda de produtos de conveniência nas farmácias e drogarias. Diz o magistrado em seu voto: ?A circunstância de a Lei federal nº 9.782, de 1999, mediante a qual foi criada a aludida Agência, ter instituído amplo espaço de atuação regulatória em favor da autarquia não a torna titular de atribuição tipicamente legislativa, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às Leis estaduais?.
Atualmente, há mais dez ações em trâmite no Supremo questionado leis estaduais que versam sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. Para os empresários membros da CBFarma, a decisão torna-se uma ferramenta poderosa na defesa da atividade econômica da qual fazem parte. ?Devemos saudar essa decisão a favor de nosso segmento?, afirmou Lázaro Gonzaga, coordenador da Câmara da CNC.
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