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Interpretação equivocada da MP 653/14 causa confusão no mercado farmacêutico
12/09/2014 08:52:13
A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento segue obrigatória.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) esclarece que a MP 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff no dia 8 de agosto, está sendo interpretada de forma equivocada. A MP determina que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, o qual estabelece a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
Somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desse estabelecimento em determinada localidade e na falta de farmacêutico, a drogaria poderá ser licenciada sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia ou oficial de farmácia, inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).
Resumindo: em 1973 foi dada, autorização legal para que práticos ou oficiais de farmácia pudessem exercer essa função, pois quando a profissão farmacêutica foi regulamentada, eles já atuavam na área. Ou seja, possuíam direito adquirido na época da promulgação da lei.
Não há nenhuma norma que permita que técnico de ensino médio seja responsável por drogaria. Mesmo porque a sua formação difere totalmente do farmacêutico, cuja carga horária mínima da graduação é de 4.000 horas, enquanto, os cursos técnicos oferecem 900 horas. Além disso, segundo o CRF-SP, não faltam farmacêuticos. As faculdades formam número muito superior de profissionais do que o mercado é capaz de absorver.
?O que ocorre é a desigualdade na distribuição geográfica desses profissionais. A discussão de se abrir mão da presença do farmacêutico em decorrência do porte da empresa não faz nenhum sentido. Deve sim haver tratamento diferenciado na questão tributária, na desburocratização, mas jamais em um item de segurança para os cidadãos brasileiros.?
A presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento segue obrigatória.
O Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) esclarece que a MP 653/14, editada pela presidente Dilma Rousseff no dia 8 de agosto, está sendo interpretada de forma equivocada. A MP determina que se aplique, às microempresas e empresas de pequeno porte, o artigo 15 da Lei Federal nº 5.991/73, o qual estabelece a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
Somente em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência desse estabelecimento em determinada localidade e na falta de farmacêutico, a drogaria poderá ser licenciada sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia ou oficial de farmácia, inscrito no CRF (parágrafo 3º do artigo 15).
Resumindo: em 1973 foi dada, autorização legal para que práticos ou oficiais de farmácia pudessem exercer essa função, pois quando a profissão farmacêutica foi regulamentada, eles já atuavam na área. Ou seja, possuíam direito adquirido na época da promulgação da lei.
Não há nenhuma norma que permita que técnico de ensino médio seja responsável por drogaria. Mesmo porque a sua formação difere totalmente do farmacêutico, cuja carga horária mínima da graduação é de 4.000 horas, enquanto, os cursos técnicos oferecem 900 horas. Além disso, segundo o CRF-SP, não faltam farmacêuticos. As faculdades formam número muito superior de profissionais do que o mercado é capaz de absorver.
?O que ocorre é a desigualdade na distribuição geográfica desses profissionais. A discussão de se abrir mão da presença do farmacêutico em decorrência do porte da empresa não faz nenhum sentido. Deve sim haver tratamento diferenciado na questão tributária, na desburocratização, mas jamais em um item de segurança para os cidadãos brasileiros.?
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