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CFF - Cria Resolução Nº 546 de 21 de Julho de 2011
25/08/2011 08:52:13
Ementa: Dispõe sobre a indicação farmacêutica de plantas medicinais e fitoterápicos isentos de prescrição e o seu registro. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como os termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, especialmente no que se refere às alíneas "g", "l", "m" e "p" do seu artigo 6º e, [...] [...] todas deste Conselho Federal de Farmácia, RESOLVE:
ART. 1º -No âmbito de sua competência, o conselho Federal de Farmácia CONCEITUA A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA COMO SENDO O ATO DO FARMACÊUTICO, praticado em ÁREA ESPECÍFICAdo estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população. PARÁGRAFO ÚNICO - A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
ART. 2º -QUANDO O USUÁRIO/PACIENTE, POR INICIATIVA PRÓPRIAe devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde OU DISPENSAR-LHE UMA PLANTA MEDICINAL E/OU FITOTERÁPICO ISENTO DE PRESCRIÇÃO.
ART. 3º - A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, REGISTRADA EM DOCUMENTO PRÓPRIO (ANEXO), EMITIDO EM DUAS VIAS,sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico. § 1º -Os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são: I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização; II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso; III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica; IV. APROXIMAR O FARMACÊUTICO DA COMUNIDADE. § 2º -Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos: a) porque foi indicado; b) modo de ação; c) como deve ser utilizado; d) duração do tratamento; e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções; f) condições de conservação e guarda; G) EDUCAÇÃO EM SAÚDE.
ART. 4º -Para otimizar a indicação farmacêutica, O FARMACÊUTICO DEVERÁ TER CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente. § 1º - Considera-se habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que, atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações: A)ter cursado a disciplina de fitoterapia com CARGA HORÁRIA DE NO MÍNIMO 60 (SESSENTA) HORAS,no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, DE NO MÍNIMO 120(CENTO E VINTE) HORAS, na própria instituição de ensino superior, EM FARMÁCIAS QUE MANIPULEM E/OU DISPENSEM PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOSou em programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino; B)TÍTULO DE ESPECIALISTA OU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FITOTERAPIAque atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
ART. 5º - Os dados e informações obtidos em decorrência da indicação farmacêutica receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
ART. 6º -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ART. 1º -No âmbito de sua competência, o conselho Federal de Farmácia CONCEITUA A INDICAÇÃO FARMACÊUTICA COMO SENDO O ATO DO FARMACÊUTICO, praticado em ÁREA ESPECÍFICAdo estabelecimento farmacêutico, registrado e documentado, fundamentado na informação e educação ao paciente/usuário sobre o uso correto e racional de plantas medicinais e fitoterápicos, que possibilite o êxito da terapêutica, induza a mudanças nos hábitos de vida e proporcione melhores condições de saúde à população. PARÁGRAFO ÚNICO - A indicação farmacêutica, de que trata o caput deste artigo, deverá ser feita com base em conhecimentos técnico-científicos, em princípios éticos e em consonância com as resoluções profissionais e com as do órgão federal responsável pela vigilância sanitária.
ART. 2º -QUANDO O USUÁRIO/PACIENTE, POR INICIATIVA PRÓPRIAe devido à fácil acessibilidade, solicitar indicação, em face de sinais/sintomas apresentados, o farmacêutico poderá encaminhá-lo a outro profissional de saúde OU DISPENSAR-LHE UMA PLANTA MEDICINAL E/OU FITOTERÁPICO ISENTO DE PRESCRIÇÃO.
ART. 3º - A indicação deverá ser feita pelo farmacêutico de forma clara, simples, compreensiva, REGISTRADA EM DOCUMENTO PRÓPRIO (ANEXO), EMITIDO EM DUAS VIAS,sendo a primeira entregue ao usuário/paciente e a segunda arquivada no estabelecimento farmacêutico. § 1º -Os principais objetivos da indicação farmacêutica, relativa a plantas medicinais e fitoterápicos, são: I. prevenir potenciais problemas relacionados ao uso, informando os benefícios e riscos de sua utilização; II. comprometer o paciente na adesão ao tratamento, assegurando-lhe o direito de conhecer a razão do uso; III. monitorar e avaliar a resposta terapêutica; IV. APROXIMAR O FARMACÊUTICO DA COMUNIDADE. § 2º -Constituem aspectos fundamentais da indicação farmacêutica relativa a plantas medicinais e fitoterápicos: a) porque foi indicado; b) modo de ação; c) como deve ser utilizado; d) duração do tratamento; e) possíveis reações adversas, contraindicações, interações e precauções; f) condições de conservação e guarda; G) EDUCAÇÃO EM SAÚDE.
ART. 4º -Para otimizar a indicação farmacêutica, O FARMACÊUTICO DEVERÁ TER CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, além de ser capaz de tomar atitudes, desenvolver habilidades de comunicação e estabelecer relações interpessoais com o usuário/paciente. § 1º - Considera-se habilitado para exercer a indicação de plantas medicinais e/ou fitoterápicos, o farmacêutico que, atuando no setor público ou privado, comprove uma das seguintes qualificações: A)ter cursado a disciplina de fitoterapia com CARGA HORÁRIA DE NO MÍNIMO 60 (SESSENTA) HORAS,no curso de graduação de Farmácia, complementadas com estágio em manipulação e/ou dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos, DE NO MÍNIMO 120(CENTO E VINTE) HORAS, na própria instituição de ensino superior, EM FARMÁCIAS QUE MANIPULEM E/OU DISPENSEM PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOSou em programas de distribuição de fitoterápicos no SUS, conveniados às instituições de ensino; B)TÍTULO DE ESPECIALISTA OU CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FITOTERAPIAque atenda às resoluções pertinentes do Conselho Federal de Farmácia em vigor.
ART. 5º - Os dados e informações obtidos em decorrência da indicação farmacêutica receberão tratamento sigiloso, sendo vedada sua utilização com finalidade de propaganda ou publicidade, bem como para qualquer outro fim diverso da prestação da referida indicação.
ART. 6º -Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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