ANVISA divulga orientações para testes e vacinas de COVID-19 em Farmácias

No dia 11 de janeiro, segunda-feira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou, em Nota Técnica, orientações e medidas de segurança para a realização de testes rápidos de Covid-19 em farmácias e estabelecimentos de saúde de todo o país. A Nota também prevê recomendações para a aplicação da vacina em farmácias, caso sejam incluídas nas estratégias de campanhas de vacinação do Ministério da Saúde. 

A publicação traz orientações e sugestões para as farmácias adaptarem seus estabelecimentos de acordo com as medidas de prevenção para fornecer atendimento seguro aos casos suspeitos. Para a realização dos testes de identificação de infecção aguda, seja o teste-rápido, feito com uma amostra de sangue, ou por meio de swab, com coleta de amostra do trato respiratório superior, o documento orienta que as farmácias tenham separação física dos corredores de acesso, portas de acesso dupla e com fechamento automático, ar de exaustão não recirculante e fluxo de ar negativo. 

Para garantir a segurança da equipe e dos clientes da farmácia, as testagens devem ser realizadas em sala privativa, que deve ser mantida ventilada ou com sistema de climatização e exaustão, para assegurar a qualidade e renovação do ar. 

Veja na íntegra os trechos da Nota Técnica em que são abordados os temas vacinação e testagem: 

VACINAÇÃO

  • A comercialização e aplicação de vacinas podem ser realizadas nas farmácias com licenciamento específico para a atividade de vacinação, nos termos da Resolução RDC n. 197, de 26de dezembro de 2017, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana.
  • A atividade de vacinação da campanha do governo poderá ser realizada em farmácias privadas, se esta for a determinação das autoridades de saúde locais, nos moldes das estratégias de campanhas de vacinação promovidas pelo Programa Nacional de Imunização e em conjunto com a equipe de vigilância em saúde estadual ou municipal, e desde que sigam requisitos mínimos para garantir a segurança e qualidade, na conservação, aplicação e no monitoramento das vacinas da campanha, bem como, a segurança do vacinado e a dos profissionais de saúde envolvidos. Neste quesito, de forma temporária e excepcional, as determinações sanitárias relacionadas à estrutura física podem ser flexibilizadas para as farmácias privadas durante este período da pandemia.

“TESTES RÁPIDOS” (ENSAIOS IMUNOCROMATOGRÁFICOS) PARA A INVESTIGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)

  • As farmácias podem executar os “testes rápidos” desde que atendido aos requisitos das Resoluções RDC n. 44/2009, da RDC n. 377/2020 e da Nota Técnica no 07/2021/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, direcionada aos estabelecimentos que realizam os testes rápidos.
  • As farmácias que optarem por aderir ao estabelecido na RDC n° 377/2020 deverão preencher o formulário disponível no Link: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/64754?lang=pt-BR
  • Em relação à prestação desta assistência fora do ambiente do estabelecimento farmacêutico, entendemos que esta prática não é aplicável e não está de acordo com a finalidade pretendida na Resolução-RDC no 377, de 2020. Relativo a realização de testes rápidos fora do ambiente do estabelecimento, esta deve seguir os dispostos para a execução de Testes Laboratoriais Remotos/Testes Rápidos determinados pela Resolução-RDC no 302, de 2005, a qual determina a obrigatoriedade de vínculo ao laboratório clínico, posto de coleta laboratorial ou serviço de saúde pública ambulatorial ou hospitalar para a realização de testes rápidos. Ademais, de acordo com a Lei no 13.021/2014 o estabelecimento para o seu funcionamento deve ter a presença de profissional de saúde legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento.
  • Quanto à infraestrutura, quando se tratar de coleta de amostra do trato respiratório superior, como as realizadas por meio de swab, considerando a classificação de risco dos agentes biológicos estabelecida pelo Ministério da Saúde em 2017 para o Coronavírus como classificação de risco 3, com potencial para transmissão via aerossol, e ainda por tratar-se a Covid-19 de doença que pode ter consequências sérias ou até fatais, de acordo com a RDC no 50, de 21 de fevereiro de 2002, em seu resumo dos níveis de biossegurança recomendados para agentes infecciosos, pode-se adotar as seguintes barreiras secundárias:

    I – separação física dos corredores de acesso;
    II – portas de acesso dupla com fechamento automático;
    III – ar de exaustão não recirculante;
    IV – fluxo de ar negativo.

  • Nesse sentido, deve-se garantir minimamente que o procedimento de coleta de amostra do trato respiratório superior, como as realizadas por meio de swab, ocorra em sala privativa para a realização da testagem para o controle da fonte, sendo este ambiente mantido ventilado com janelas abertas ou com sistema de climatização com exaustão, a fim de assegurar a qualidade e renovação do ar, de forma a estabelecer uma maior segurança para o próprio ambiente e espaços contíguos, considerando as formas de transmissão da COVID- 19.
  • Desta forma, além de medidas de contenção aos riscos primários, causados aos trabalhadores que lidam com estes agentes, que incluem a auto inoculação, a ingestão e a exposição aos aerossóis infecciosos, para a sala em que será realizada a coleta, devem ser mais enfatizadas as barreiras primárias (equipamentos de segurança) e secundárias (soluções físicas) para que sejam também protegidos os funcionários de áreas contíguas, a comunidade e o meio ambiente contra a exposição aos aerossóis potencialmente infecciosos.

A Trier Sistemas continuará acompanhando as notícias sobre os novos passos do enfrentamento ao novo coronavírus e manterá todos os seus clientes atualizados para que possam se preparar e adequar suas farmácias às novas medidas vigentes.